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Capítulo 1 – Denominação, natureza, fins e duração.
Artº 1 – Denominação e Sede
1. A associação desportiva, recreativa e cultural, sem fins lucrativos, tem o nome de Luso Futebol Clube Morense, adiante designado por LFCM.
2. A sede localiza-se na Rua da Rodoviária, localidade de Mora, freguesia e Concelho de Mora.
Artº 2 - Objectivos
O LFCM tem por fim a promoção cultural da população da freguesia e do concelho, em geral, e dos sócios em particular, através da educação física e desportiva e da acção recreativa e intelectual, visando a sua formação humana integral.
De acordo com as razões da sua existência, o LFCM é alheio a todas as doutrinas políticas e credos religiosos.
Artº 3 - Duração
O LFCM durará por tempo ilimitado, mas no caso de se dissolver, por motivos constantes da lei, reverterá o seu património a favor de instituições de beneficência social da freguesia de Mora.
Capítulo II - Receitas e despesas
Artº 4 – Receitas
Constituem receitas do LFCM:
a) As quotas e jóias de inscrição dos sócios, cujo valor será fixado pela Direcção em exercício.
b) Os rendimentos de bens próprios;
c) O produto das iniciativas desportivas e culturais;
d) Os subsídios atribuídos ao LFCM por quaisquer entidades;
e) Legados e doações;
f) Quaisquer outras não especificadas.
Artº 5 – Despesas
Constituem despesas do LFCM as que correspondam ao seu normal funcionamento, bem como à manutenção do seu património.
Capítulo III – Sócios, direitos e deveres
Artº 6 – Admissão de Sócios
Podem ser admitidos como sócios, pela Direcção, indivíduos de ambos os sexos e sem qualquer limite de idade.
Não podem ser admitidos como sócios, pessoas anteriormente expulsas, por um prazo nunca inferior a 5 anos.
Artº 7 – Direitos
1 - São direitos dos sócios e dos seus descendentes ou tutelados menores:
a) Participar nas actividades do LFCM nos termos regulamentares;
b) Usufruir das instalações, de acordo com as disposições regulamentares;
2 – São direitos dos sócios:
a) Direito de voto nas Assembleias-gerais
a.1 – Têm direito a um voto todos os sócios com mais de um ano de filiação;
a.2 – Têm direito a 2 votos todos os sócios com 5 a 10 anos de filiação;
a.3 – Têm direito a 5 votos todos os sócios com 10 ou mais anos de filiação;
b) Formular sugestões que julgarem convenientes com vista ao melhor funcionamento do LFCM;
c) Propor a admissão de novos sócios;
d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
e) Pedir a demissão a qualquer momento, mediante comunicação escrita dirigida à Direcção;
f) Reclamar das decisões que entenderem lesivas dos seus legítimos interesses;
g) Exercer os demais direitos consignados nos presentes Estatutos e deles decorrentes.
3 - O sócio goza dos direitos previstos no presente artigo quando tiver pago a quota do mês anterior.
Artº 8 – Deveres
1 - São deveres dos sócios:
a) Defender e pugnar pelo bom-nome e prestígio do LFCM, e diligenciar no sentido do alcance dos objectivos propostos;
b) Servir nos órgãos sociais e demais funções para que forem eleitos ou designados, com zelo e assiduidade;
c) Participar na Assembleias-gerais e outras reuniões para que sejam convocados;
d) Utilizar, com civismo e de acordo com os fins a que são destinados os bens e equipamentos postos à sua disposição;
e) Defender e conservar o património colectivo.
f) Acatar as resoluções validamente tomadas pelos órgãos sociais;
g) Pagar pontualmente as quotas e outras prestações financeiras devidas.
2 – O não cumprimento dos deveres constantes no n.º 1, podem conduzir a processo disciplinar e consequentemente à demissão de sócio.
3 – Perdem direito a ser sócios, todos aqueles que se atrasem no pagamento da respectiva quota por um período superior a dois anos.
Capítulo IV - Corpos Sociais
Artº 9 – Órgãos
1 - Os órgãos sociais do LFCM são:
a) Assembleia-geral;
b) Direcção;
c) Conselho Fiscal;
Secção I – Assembleia-geral
Artº 10 - Assembleia-geral
A Assembleia-geral é constituída pela totalidade dos sócios do LFCM no pleno uso dos seus direitos.
Artº 11- Funcionamento
A Assembleia-geral reúne:
1. Em sessão extraordinária, por requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal ou de pelo menos 25 sócios no pleno uso dos seus direitos.
2. Em sessão ordinária para:
a) Eleger os corpos sociais.
b) Até ao final de Maio, devendo apreciar e votar o relatório e contas do ano anterior.
c) Até final de Novembro para discutir e votar o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte.
3. A Assembleia-geral é convocada pelo Presidente da Assembleia-geral ou por um seu substituto por ele designado, por meio de Edital afixado na Sede e em mais 10 locais de observação pública, com a antecedência mínima de uma semana; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
4. A Assembleia-geral só poderá iniciar quando estejam todos os associados no pleno uso dos seus direitos ou passada meia hora da convocatória com qualquer número de sócios.
Artº 12 – Competências
1. São competências da Assembleia-geral:
a) Eleger os órgãos sociais do LFCM, por um período de 2 anos;
b) Discutir e votar o relatório e contas da Direcção.
c) Deliberar sobre alterações aos Estatutos.
d) Aprovar a alienação de quaisquer bens imóveis propriedade do clube – aprovação que carece de maioria de 2/3 mais um dos sócios presentes, desde que em número superior a 51%, e no pleno uso dos seus direitos.
e) Decidir sobre matérias que lhe estão estatutariamente cometidas;
f) A destituição dos titulares dos órgãos da associação;
g) A aprovação do balanço;
h) Deliberar sobre a demissão de sócios.
Artº 13 – Mesa
1 - A Mesa da Assembleia-geral é constituída por um Presidente e dois Secretários, cabendo a um destes presidir em caso da ausência do presidente.
2 - Não havendo membros titulares para constituir a Mesa, a Assembleia iniciará os trabalhos sob a presidência do sócio mais antigo.
3 - Compete ao Presidente da Mesa:
a) Convocar a Assembleia-geral, afixando em locais de observação pública definidos pelo seu Presidente, para reunir em sessão ordinária ou extraordinária.
b) Dirigir os trabalhos da Assembleia-geral.
c) Garantir o cumprimento integral das disposições estatutárias;
d) Representar o LFCM em qualquer acto oficial ou particular que exija a sua presença;
e) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.
Secção II – Direcção
Artº 14- Composição
1 - A Direcção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, dois Secretários e vogais em número decidido pela Direcção.
2 – Em caso de impedimento do Presidente, a Direcção será representada pelo Vice-Presidente, ou pelo Tesoureiro ou por um dos Secretários nesta ordem.
Artº 15 – Competências
1 - Compete à Direcção:
a) Deliberar sobre a admissão de sócios;
b) Propor à Assembleia-geral alterações sobre símbolos, cores e outros aspectos de identificação do LFCM;
c) Instaurar e instruir processos disciplinares;
d) Permitir, em circunstâncias especiais, a frequência de não sócios;
e) Promover a eliminação de sócios dos ficheiros e a revisão a numeração dos sócios em cada dez anos no máximo;
f) Efectuar actos contratuais, dentro dos poderes que lhe são atribuídos;
g) Elaborar e submeter à apreciação do Conselho Fiscal e da Assembleia-geral o relatório e as contas de gerência;
h) Promover provas entre sócios ou entre clubes, autorizando e fiscalizando a sua organização e promover festas e diversões determinando as condições de acesso;
i) Autorizar a utilização das instalações por outras entidades.
j) Elaborar e fazer cumprir um regulamento interno da instituição.
l) Criar as secções que considerar necessárias ao bom funcionamento do Clube.
2 - Para obrigar o clube, excepto em actos de mero expediente, são sempre necessárias as assinaturas conjuntas de dois directores.
Artº 16 – Funcionamento
1 - As reuniões da Direcção serão convocadas pelo presidente ou por outro membro da direcção em quem delegue essa responsabilidade.
2 - Todas as deliberações tomadas só são válidas se registadas em acta.
3 - A Direcção é solidariamente responsável pelos actos da sua administração, excepto quando conste em acta o voto contra qualquer deliberação o que exclui o autor do voto da responsabilidade colectiva desse acto.
Secção III - Conselho Fiscal
Artº 17- Constituição
1 - O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois secretários.
2 - Quando, durante o mandato, se verificar a saída ou impedimento do Presidente, caberá a um dos secretários substitui-lo até nova eleição.
Artº 18 – Atribuições
1 - São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Zelar pelo cumprimento da Lei, dos Estatutos e do Regulamento Interno;
b) Apreciar o relatório e as contas de gerência da Direcção, dando o seu parecer
c) Verificar os bens do LFCM;
d) Examinar periodicamente as contas, conferir saldos, verificar documentos de pagamentos e de receitas.
e) Solicitar a convocação da Assembleia-geral sempre que os interesses do LFCM assim o aconselharem.
2 - O Conselho Fiscal pode designar um dos seus membros para assistir às reuniões da Direcção, sem direito a voto.
Capítulo V - Disposições Finais
Artº 19- Alterações
As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de 2/3 mais um do número de associados presentes em Assembleia-geral, excepto no artigo 12º alínea d).
Artº 20- Omissões
Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, vigoram as disposições do Código Civil e demais legislação sobre associações.
A Assembleia-geral do Luso Futebol Clube Morense
Mora, 13 de Abril de 2006